Aposentadorias – Valor

O cálculo do valor de aposentadorias é a forma como os sistemas do INSS estão programados para cumprir o que está previsto na legislação em vigor e definir o valor inicial que vai ser pago mensalmente ao cidadão em função da sua aposentadoria.

É importante frisar que não há qualquer intervenção manual no cálculo do valor do benefício, uma vez que este valor é obtido a partir das informações constantes no cadastro de vínculos e remunerações de cada cidadão armazenados no banco de dados denominado CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais.

Legislação

A forma de cálculo dos benefícios previdenciários está definida na seção III da Lei 8.213/91, que teve nova redação a partir de 29/11/1999, data da publicação da Lei 9.876/99. Desde então, existem duas regras em vigor:

a primeira é a que ficou expressa na Lei 8.213/91 que se aplica a todos os cidadãos que se filiaram ao INSS (RGPS) a partir da alteração do texto da lei ocorrida em 29/11/1999;

Art. 29 O salário de benefício consiste:

I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

a segunda é a chamada regra transitória, para todos aqueles que já eram filiados do INSS (RGPS) até 28/11/1999, prevista nos artigos 3º a 7º da Lei 9.876/99;

Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário de benefício, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

§2o No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1o não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.

Dataprev é condenada por descumprir princípio da isonomia entre aprendizes e concursados

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev) conceda auxílio-alimentação em igual valor a todos os seus empregados (aprendizes ou concursados). A decisão ainda condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 200 mil, por violação ao princípio constitucional da isonomia.

Em ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) sustentou que a Dataprev, como filiada ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), cometeu discriminação injustificada porque o valor do auxílio-alimentação pago aos aprendizes correspondia a 25% do pago a empregados efetivos. “Ao optar por estender o auxílio-alimentação aos aprendizes, o empregador deve fazê-lo de acordo com o que determinam as normas legais pertinentes”, argumentou o órgão.

Em sua defesa, a Dataprev alegou não haver imposição legal de fornecimento de auxílio-alimentação aos seus empregados, seja in natura, seja sob a forma de auxílio concedido em pecúnia. A empresa também contestou a isonomia em razão da jornada reduzida a que os aprendizes estão submetidos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) julgou improcedente o pedido com o entendimento de que o contrato de aprendizagem é um tipo especial de contrato de trabalho, “não sendo os aprendizes trabalhadores efetivos da empresa”. Segundo o TRT, aprendizes estão vinculados a regras específicas, como o limite especial de jornada e a frequência obrigatória em curso de ensino profissionalizante. “Não há obrigação por lei ou instrumento coletivo de pagamento de auxílio-alimentação aos aprendizes, muito menos em valor igual ao que se paga aos empregados efetivos”, registrou na decisão.

Liberalidade

O relator do recurso do MPT ao TST, ministro Alexandre Agra Belmonte, assinalou que a Dataprev, ao optar pelo fornecimento do benefício, por liberalidade, por previsão em norma coletiva ou por força de filiação ao PAT, passa a se sujeitar aos regramentos previstos em lei. Entre eles, citou o artigo 2º da Lei 6.321/1976, que estabelece que os programas de alimentação deverão conferir prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda.

O ministro observou que a legislação que rege o PAT não admite, “sob qualquer pretexto”, que se exclua do direito ao benefício trabalhadores que tenham jornada de trabalho reduzida. Também não se identifica na lei, segundo ele,  autorização para exclusão em virtude da modalidade de contratação. “Ainda que não contemple o aprendiz com as cláusulas ajustadas em norma coletiva, a Dataprev não poderia excluí-los do PAT, do qual ela participa”, afirmou.

Para o ministro Agra Belmonte, a conduta da empresa viola o princípio constitucional da isonomia.  Com esse fundamento, a Turma, por unanimidade, condenou a Dataprev ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 200 mil e a concessão do auxílio em igual valor a todos os seus empregados, “abstendo-se, assim, de dar tratamento diferenciado aos trabalhadores que ostentem a condição de aprendiz”. O valor da condenação será revertido ao Fundo da Infância e da Adolescência (FIA).

Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não examinados.

(RR/CF)

Processo: RR-11329-33.2014.5.01.0012

Saiba como ganhar mais na aposentadoria do INSS

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Cozinheira vítima de gordofobia consegue aumentar valor de indenização

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a condenação da Sodexo do Brasil Comercial S.A. a pagar indenização a uma cozinheira que sofreu assédio moral praticado por sua chefe. O tipo de constrangimento praticado pode ser classificado, em tese, como gordofobia. Pela reiteração ostensiva do assédio durante todo o contrato de trabalho e por considerar gravíssimo o grau de culpa da empresa, a Turma decidiu que o valor arbitrado para reparação por danos morais deveria ser majorado de R$ 15 mil para R$ 30 mil.

Cotidiano de assédio

Na petição que deu início à ação, a cozinheira contou que, além dessa função, trabalhava como açougueira e prestava serviços gerais de limpeza. Ela relatou que, no cotidiano de trabalho, era constantemente alvo de insultos, pressões psicológicas desproporcionais e perseguição praticados por sua superiora hierárquica, uma nutricionista, por estar acima do peso e pelas limitações geradas em decorrência de doenças que sofria.

Chamada de “gorda”, “burra”, “incompetente” e “irresponsável” aos gritos, diante dos outros empregados, ela disse ainda que, após se submeter a cirurgia bariátrica, passou a sofrer de depressão e teve de ficar afastada por cerca de três anos.

Conduta abusiva

A empresa foi condenada pelo juízo de primeiro grau a pagar R$ 15 mil de indenização, valor mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). O TRT considerou abusiva a conduta da nutricionista, mas entendeu que a quantia era “condizente e razoável” com o dano provocado.

No recurso de revista, a cozinheira sustentou que, apesar de reconhecer o assédio, o TRT não elevou o valor da indenização, segundo ela “extremamente módico e irrisório” para as empresas envolvidas.

Culpa gravíssima

Para a relatora do recurso, ministra Kátia Magalhães Arruda, o valor arbitrado não observou o princípio da proporcionalidade. “Além da gravidade dos infortúnios e da extensão dos danos, importa ponderar a culpa da empresa, que, ao contrário do que diz o TRT, não foi mediana, mas gravíssima”, afirmou.

Na avaliação da ministra, a Sodexo não zelou pelo ambiente de trabalho de maneira mínima para impedir que sua preposta tratasse a empregada de maneira reiteradamente abusiva durante todo o contrato. “A ela eram constantemente atribuídos adjetivos constrangedores, de maneira agressiva, aos gritos, na frente dos demais funcionários”, assinalou.

Segundo a ministra, a conduta da nutricionista poderia, em tese, ser enquadrada na hipótese de discriminação (tratamento abusivo em razão de condição pessoal da trabalhadora, ou gordofobia).

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista e fixou o valor de R$ 30 mil para a reparação.

(LT/CF)

Processo: ARR-1036-93.2014.5.09.0072

Você sabe quais documentos para pedir a aposentadoria pela Justiça?

Um pedido administrativo feito no INSS pode demorar para ser respondido, positiva ou negativamente, variando a documentação exigida, de acordo com o pedido.

Quando os pedidos não são concedidos pela via administrativa do INSS ou o INSS demora muito a responder, o segurado pode recorrer à Justiça.

O INSS pode demorar até 30 dias para fazer a análise e conceder o benefício ao segurado. Caso não haja uma resposta sobre o processo administrativo até o final deste período, é possível acionar a justiça.

É importante analisar os motivos pelos quais o benefício foi negado pelo INSS e buscar os documentos que comprovem as informações. Exemplo: se uma pessoa diz que trabalhou 30 anos e no sistema aprecem 28 anos, ela tem dois anos para provar.

Alguns dos documentos necessários:

Aposentadoria por idade e tempo de contribuição

Nos dois casos, o pedido da aposentadoria acontece da mesma maneira. Os documentos necessários são:

— Todas as carteiras de trabalho;

— Extrato do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais);

— Documentos pessoais (RG, CPF e comprovante de endereço);

— Juntar guias de carnês, se tiver;

— Levar o termo do Exército, se tiver;

— Quando o trabalhador ganhou alguma ação trabalhista, levar os comprovantes. A vitória pode ter modificado o salário de contribuição do trabalhador e o tempo de contribuição e que o INSS pode não ter computado as mudanças;

— Os trabalhadores de atividades nocivas à saúde devem apresentar o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário). Badari exemplificia que um homem que trabalhou por 10 anos exposto a ruídos por ganhar quatro anos a mais, se comprovar a atividade.

 

Aposentadoria especial

Todos os documentos acima e mais, obrigatoriamente, o PPP, demonstrando que trabalhou em atividade especial.

Determinadas categorias já garantem o direito à aposentadoria especial, desde que o trabalhador tenha exercido a função antes de 1995.

No caso das aposentadorias rurais e circenses, os segurados muitas vezes não têm os documentos necessários para comprovar o vínculo de trabalho.

Auxílio doença, aposentadoria por invalidez e auxilio acidente:

O laudo médico é o documento mais importante nestes casos, que pode ser emitido por médicos da rede particular ou do SUS (Sistema Único de Saúde). Também é preciso apresentar os documentos citados na aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade.

O documento mais importante que é o que demonstra para o perito a incapacidade da pessoa. Demonstrar a função que exerce  e o porquê aquela doença o torna incapaz. Não basta a doença. Necessita da incapacidade.

 

Outros documentos que podem ajudar no processo:

— Perícia do INSS, que é o que define se o segurado receberá o benefício.

— Bulas de remédios;

— Receituário médico;

— Laudo médico;

— Atestados médicos.

Indústria é condenada por anotação indevida em carteira de trabalho

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Votorantim Cimentos N/NE S.A. a pagar reparação de R$ 4 mil por registrar na carteira de trabalho de um empregado que sua reintegração havia sido determinada por ordem judicial. De acordo com a jurisprudência do TST, a medida configura ato ilícito do empregador.

Dificuldade

Ao pedir indenização, o empregado sustentou que a anotação seria desabonadora e dificultaria a obtenção de novo emprego.

Anotação

O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) manteve a sentença que havia julgado improcedente o pedido de indenização por entender que as anotações não têm caráter desabonador e que a empresa havia apenas registrado os fatos – ou seja, a anotação teve como fundamento uma ação trabalhista. O TRT também assinalou que não ficou demonstrado que a Votorantim tenha agido de forma a prejudicar o seu empregado.

Ato ilícito

Ao julgar o recurso de revista do empregado, o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, destacou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST firmou posicionamento em sentido contrário ao do Tribunal Regional. Para a SDI-1, órgão que uniformiza a jurisprudência do TST, o ato do empregador que registra na carteira de trabalho do empregado que sua reintegração decorreu de decisão judicial é ilícito e, portanto, capaz de gerar o direito ao pagamento de indenização por dano moral.

O ministro listou diversos precedentes da SDI-1 e das Turmas do TST no mesmo sentido e, seguindo o relator, a Quarta Turma deu provimento ao recurso para condenar a empresa ao pagamento da indenização.

(LT/CF)

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