Aposentadorias – Valor

O cálculo do valor de aposentadorias é a forma como os sistemas do INSS estão programados para cumprir o que está previsto na legislação em vigor e definir o valor inicial que vai ser pago mensalmente ao cidadão em função da sua aposentadoria.

É importante frisar que não há qualquer intervenção manual no cálculo do valor do benefício, uma vez que este valor é obtido a partir das informações constantes no cadastro de vínculos e remunerações de cada cidadão armazenados no banco de dados denominado CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais.

Legislação

A forma de cálculo dos benefícios previdenciários está definida na seção III da Lei 8.213/91, que teve nova redação a partir de 29/11/1999, data da publicação da Lei 9.876/99. Desde então, existem duas regras em vigor:

a primeira é a que ficou expressa na Lei 8.213/91 que se aplica a todos os cidadãos que se filiaram ao INSS (RGPS) a partir da alteração do texto da lei ocorrida em 29/11/1999;

Art. 29 O salário de benefício consiste:

I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

a segunda é a chamada regra transitória, para todos aqueles que já eram filiados do INSS (RGPS) até 28/11/1999, prevista nos artigos 3º a 7º da Lei 9.876/99;

Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário de benefício, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

§2o No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1o não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.

Saiba como ganhar mais na aposentadoria do INSS

Advogados especializados em Direito Previdenciário são capazes de lhe informar qual é a melhor aposentadoria a ser requerida. Ainda, na grande maioria das vezes, aposentar-se através de um advogado é o melhor negócio, pois os ganhos a longo prazo serão substanciais.
Um dos cálculos mais interessantes para a aposentadoria é o por pontos, 85/95.
Consulte um advogado e você notará os benefícios.

Você sabe quais documentos para pedir a aposentadoria pela Justiça?

Um pedido administrativo feito no INSS pode demorar para ser respondido, positiva ou negativamente, variando a documentação exigida, de acordo com o pedido.

Quando os pedidos não são concedidos pela via administrativa do INSS ou o INSS demora muito a responder, o segurado pode recorrer à Justiça.

O INSS pode demorar até 30 dias para fazer a análise e conceder o benefício ao segurado. Caso não haja uma resposta sobre o processo administrativo até o final deste período, é possível acionar a justiça.

É importante analisar os motivos pelos quais o benefício foi negado pelo INSS e buscar os documentos que comprovem as informações. Exemplo: se uma pessoa diz que trabalhou 30 anos e no sistema aprecem 28 anos, ela tem dois anos para provar.

Alguns dos documentos necessários:

Aposentadoria por idade e tempo de contribuição

Nos dois casos, o pedido da aposentadoria acontece da mesma maneira. Os documentos necessários são:

— Todas as carteiras de trabalho;

— Extrato do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais);

— Documentos pessoais (RG, CPF e comprovante de endereço);

— Juntar guias de carnês, se tiver;

— Levar o termo do Exército, se tiver;

— Quando o trabalhador ganhou alguma ação trabalhista, levar os comprovantes. A vitória pode ter modificado o salário de contribuição do trabalhador e o tempo de contribuição e que o INSS pode não ter computado as mudanças;

— Os trabalhadores de atividades nocivas à saúde devem apresentar o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário). Badari exemplificia que um homem que trabalhou por 10 anos exposto a ruídos por ganhar quatro anos a mais, se comprovar a atividade.

 

Aposentadoria especial

Todos os documentos acima e mais, obrigatoriamente, o PPP, demonstrando que trabalhou em atividade especial.

Determinadas categorias já garantem o direito à aposentadoria especial, desde que o trabalhador tenha exercido a função antes de 1995.

No caso das aposentadorias rurais e circenses, os segurados muitas vezes não têm os documentos necessários para comprovar o vínculo de trabalho.

Auxílio doença, aposentadoria por invalidez e auxilio acidente:

O laudo médico é o documento mais importante nestes casos, que pode ser emitido por médicos da rede particular ou do SUS (Sistema Único de Saúde). Também é preciso apresentar os documentos citados na aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade.

O documento mais importante que é o que demonstra para o perito a incapacidade da pessoa. Demonstrar a função que exerce  e o porquê aquela doença o torna incapaz. Não basta a doença. Necessita da incapacidade.

 

Outros documentos que podem ajudar no processo:

— Perícia do INSS, que é o que define se o segurado receberá o benefício.

— Bulas de remédios;

— Receituário médico;

— Laudo médico;

— Atestados médicos.

Não se aposente antes de ler isso

Faça o cálculo para verificar a melhor aposentadoria que você pode receber em um escritório de advocacia especialista em Direito Previdenciário. Cerca de 70% das pessoas em Curitiba e região metropolitana se aposenta sem saber que há vários tipos de aposentadoria, deixando de juntar documentos importante4s e perdendo muito dinheiro. Aposentar-se através de um escritório de advocacia especializado é um investimento para o seu futuro!! É importante você consultar um advogado para saber qual é a mais benéfica no seu caso!!

Saiba quem ainda consegue escapar das novas regras da aposentadoria

A reforma da Previdência, que está às vésperas de ser votada, vai mudar as regras de aposentadorias de quase todos os trabalhadores. Porém, há um grupo que conseguirá escapar das alterações. Quem nasceu entre 1954 e 1959 ou começou a trabalhar com carteira assinada entre 1984 e 1989 ou antes pode garantir o benefício com um cálculo mais vantajoso ou até mesmo sem idade mínima. Isso acontece porque a reforma preserva o chamado direito adquirido. Ou seja, caso o trabalhador tenha completado os requisitos antes de uma nova legislação começar a valer, ele pode optar pela regra que lhe for mais vantajosa.

Aqueles na casa dos 60 anos (trabalhadores nascidos até 1954 e trabalhadoras nascidas até 1959) têm chances de escapar das novas regras se, além de completar 65 e 60 anos antes do texto entrar em vigor, tiverem ao menos quinze anos de recolhimento à Previdência Social.

Esses segurados podem pedir a aposentadoria por idade. A regra paga 70% da média salarial (80% dos melhores salários de 1994 em diante) mais 1% a cada ano trabalhado. Quem se aposentar com quinze anos de contribuição tem direito a 85% da média salarial. A reforma da Previdência vai fixar o benefício por idade como a única regra. A diferença, no entanto, está no cálculo, que parte de 60% do salário de contribuição, estimado em uma média geral. Para as mulheres, a idade mínima também vai subir: de 60 para 62 anos. O tempo mínimo de contribuição continuou o mesmo, em quinze anos.

Quem é mais novo, mas começou a trabalhar antes de 1984 (homem) e 1989 (mulher), tem chance de se aposentar sem idade mínima desde que tenha conseguido comprovar o tempo de contribuição antes de o texto entrar em vigor. O segurado que cumpre 35 anos de contribuição, no caso dos homens, ou de 30 anos, para as mulheres, cai na regra do fator previdenciário, na qual é preciso multiplicar o salário de contribuição por um índice definido pelo governo, que leva em conta a expectativa de vida, idade e tempo de contribuição. No caso desses segurados, o ideal é pegar a carteira de trabalho e carnês de pagamento e fazer as contas de quanto tempo tem de recolhimentos, para saber se dá para tentar o benefício.

Contas on-line

O portal de serviços do INSS, Meu INSS, tem calculadoras tanto para quem pretende se aposentar por idade quanto para quem pleiteia o benefício por tempo de contribuição. Para usá-la, é preciso preencher a data de nascimento e inserir os períodos que trabalhou com carteira assinada ou recolheu Previdência via carnê. Caso esteja logado no portal, o sistema puxa automaticamente as contribuições já feitas.  O cálculo mostra quanto tempo ainda falta para que a pessoa possa se aposentar, ou se já tem os requisitos, de quanto deve ser sua aposentadoria.

No site, o segurado também pode pegar o extrato previdenciário (Cadastro Nacional de Informações Sociais – Cnis), que mostra todas as contribuições que o INSS reconhece. Caso haja algum período faltante, o segurado pode procurar a Previdência para tentar corrigir. Quem trabalhou em atividade insalubre ou ganhou algum processo trabalhista pode tentar incluir esse tempo para se aposentar mais rápido. (FONTE: REVISTA VEJA)