Motorista de caminhão com tanque suplementar receberá adicional de periculosidade  

O tanque com capacidade superior a 200 litros garante o direito ao adicional.

Detalhe de caminhão com tanque suplementar de combustível.Detalhe de caminhão com tanque suplementar de combustível.

20/07/20 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acresceu à condenação imposta à Alecrim Transportes e Logística Ltda., de Uruguaiana (RS), o adicional de periculosidade a um motorista que dirigia caminhão com tanque suplementar de combustível. Segundo a jurisprudência do TST, a presença do segundo tanque com capacidade superior a 200 litros, ainda que o combustível seja utilizado para abastecimento do próprio veículo, gera direito à parcela.

Consumo

Na ação trabalhista, o motorista contou que dirigia caminhão em rotas nacionais e internacionais que abrangiam São Paulo, Porto Alegre, Buenos Aires, Cordoba, Salta e Santiago do Chile e que o tanque reserva não era original de fábrica.

O juízo de primeiro grau condenou a empresa ao pagamento do adicional, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) afastou a periculosidade. Segundo o TRT, a utilização de tanques suplementares, independentemente da capacidade, não dá direito ao adicional, pois a atividade não é de transporte de inflamáveis, e o combustível se destina exclusivamente ao consumo do veículo.

Direito ao adicional

Segundo a relatora do recurso de revista do motorista, ministra Kátia Arruda, contrariamente ao entendimento do TRT, a jurisprudência do TST considera que tem direito ao adicional de periculosidade o trabalhador que conduz veículo equipado com tanque suplementar de combustível com capacidade superior a 200 litros, ainda que para o abastecimento e consumo do próprio. A situação, conforme esse entendimento, equipara-se ao transporte de inflamável e enquadra-se na Norma Regulamentadora 16 do extinto Ministério do Trabalho.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso do motorista e determinou o pagamento da parcela, no importe de 30%, conforme o artigo 193, parágrafo 1º, da CLT.

Processo: RR-20549-24.2017.5.04.0802

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Tribunal Superior do Trabalho

Empresa aérea é condenada por danos morais por advertir e afastar de voo comissária de SP acima do peso

A juíza julgou procedente o pedido da trabalhadora, que alegara ter sido advertida e afastada do trabalho em duas ocasiões por estar acima do peso.

A 8ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) condenou um grupo econômico formado por empresas aéreas a indenizar uma comissária de voo em R$ 15 mil em razão de danos morais sofridos por pressão estética. A juíza do trabalho substituta Yara Campos Souto julgou procedente o pedido da trabalhadora, que alegara ter sido advertida e afastada do trabalho em duas ocasiões por estar acima do peso.

Segundo a funcionária, havia no Manual de Comissários de Voo cláusula prevendo que o excesso de peso poderia ser considerado falta de cuidado pessoal, podendo gerar, inclusive, o afastamento do comissário. E tais advertências recebidas teriam lhe causado angústia e insegurança.

Na sentença, a juíza afirmou, entre outras alegações, que “em matéria laboral, o ordenamento brasileiro veda práticas discriminatórias e limitativas para efeito de acesso, manutenção e promoção no trabalho” e que “tal aparato normativo, no entanto, resvala em fatores culturais enraizados na sociedade, tal qual a construção histórica do estereótipo da pessoa gorda como desprovida de saúde, desleixada e preguiçosa. Tais estereótipos, contudo, não podem mais prevalecer, tampouco guiar condutas patronais, em uma sociedade que se pretende justa e igualitária”.

A decisão aponta, ainda, o especial impacto de tais exigências nas trabalhadoras mulheres, “aprofundando a desigualdade de gênero já tão presente no mercado de trabalho e criando ainda mais óbices para que mulheres mantenham seus empregos e tenham acesso a promoções e melhores salários”.

Fonte: TRT da 2ª Região (SP)

Fotos e mensagens em redes sociais podem comprovar amizade íntima e comprometer dopoimentos judiciais

A amizade íntima comprovada por meio de fotos e mensagens que denotem um grau mais elevado de afinidade em redes sociais configura, por si só, fato capaz de comprometer a legitimidade de um depoimento.

A amizade íntima comprovada por meio de fotos e mensagens que denotem um grau mais elevado de afinidade em redes sociais configura, por si só, fato capaz de comprometer a legitimidade de um depoimento. Com essa tese, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou sentença para acolher a contradita de uma testemunha em uma ação trabalhista, de modo que o depoimento passe a ser apreciado na condição de informante do Juízo. A Turma concluiu que, nesse caso, não se trata de hipótese de nulidade da sentença.

Redes sociais

Uma auxiliar administrativa havia apresentado ação trabalhista contra uma empresa do ramo de alimentação. Para a instrução do processo, em que pedia diversas verbas trabalhistas, como horas extras e adicional de periculosidade, a trabalhadora pediu a oitiva de uma colega de trabalho. A defesa da empresa apresentou conteúdo de postagens nas redes sociais e pediu o reconhecimento da suspeição da testemunha para o Juízo da Vara do Trabalho de Catalão (GO), alegando que ela e a auxiliar eram amigas íntimas.

O juiz do trabalho, ao sentenciar, observou que as informações da testemunha eram pouco confiáveis devido à amizade com a autora, todavia corroboravam as demais provas existentes nos autos. A ação trabalhista foi julgada parcialmente procedente. Com o objetivo de anular parte da sentença, a empresa recorreu ao TRT argumentando que o depoimento da testemunha deveria ser desconsiderado por ser amiga íntima da reclamante.

Amizade íntima

Em seu voto, o relator do recurso ordinário, desembargador Eugênio Cesário, considerou como informação o depoimento feito pela testemunha. Ele entendeu que a própria depoente e as provas nos autos comprovaram a amizade estreita entre a parte e a testemunha. Para chegar a essa conclusão, Eugênio Cesário observou que amigos íntimos são as pessoas ligadas por afeição e confiança. “De se dizer que nem todo amigo é amigo íntimo”, ponderou.

O desembargador considerou que o ato de adicionar pessoas em listas de amigos nas redes sociais não configura, por si só, amizade íntima. Ele destacou que para demonstrar a amizade virtual entre a parte e a testemunha, é necessário provar a amizade íntima, ainda que esta seja obtida mediante conversas e fotos extraídas destes meios de comunicação.

Eugênio Cesário ponderou ser possível extrair a prova de amizade íntima entre pessoas, demonstrando-se a eventual troca de mensagens afetuosas através das redes sociais, que denotem um grau mais elevado de afinidade. No caso, as fotos juntadas aos autos, retiradas da página da rede social da autora, demonstraram que a testemunha convivia com a parte fora do ambiente de trabalho, havendo inclusive declarações afetuosas feitas pela autora para o filho da testemunha.

“Aliás, a própria testemunha confessou tal fato, ao dizer em audiência que ‘à época em que trabalharam juntas, considerava a reclamante uma amiga, porque tinham proximidade por irem e retornarem juntas do trabalho’”, destacou. Eugênio Cesário reputou que uma amizade não deixa de existir somente pelo fato de os amigos não trabalharem mais no mesmo ambiente, na medida em que o afastamento pode reduzir o contato entre eles, sendo que apenas outra circunstância mais grave é capaz de abalar os laços de amizade firmados.

Fonte: TRT da 18ª Região (GO)